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Assistência Social - Segunda-feira, 24 de Março de 2025

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Conselho Tutelar de Mandaguaçu está com inscrições abertas para eleição de suplentes

São 4 vagas e inscrições podem ser feitas até 28 de março; eleição será dia 18 de maio


Conselho Tutelar de Mandaguaçu está com inscrições abertas para eleição de suplentes

A Prefeitura de Mandaguaçu, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDMCA), está com inscrições abertas para eleição suplementar de membros suplentes do Conselho Tutelar. As inscrições, gratuitas, seguem até o próximo dia 28 de março e a eleição será realizada no dia 18 de maio, das 8 às 17 horas na Escola Municipal Santo Carraro ( Praça Dr. Dimas). Serão preenchidas 4 vagas. 

O mandato é de 3 anos e o expediente semanal é de 40 horas, com vencimento mensal (salário) de R$ 2.092,24, valor acrescido de R$ 400,00 de vale-alimentação. O horário de tra balho é das 8 às 17 horas, de segundo a sexta. Os conselheiros ficam sujeitos a períodos de sobreaviso após horário normal de trabalho, inclusive no finais de semana, com a contrapartida de folga como compensação. 

Entre as exigências para inscrição estão reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos, residir no município há pelo menos dois anos e ensino médio completo, entre outros requisitos (veja edital com todas as informações ao final desse texto). Após apublicação pelo CDMCA da relação oficial dos candidatos habilitados, pode ser iniciada a campanha eleitoral com a distribuição de santinhos. 

“O Conselho Tutelar é instituição de enorme importância no contexto da garantia dos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual participar desse processo é também contribuir para proteger esse público de violações ou ameaças, fazendo cumprir a legislação quando ocorrerem”, afirma o secretário de Assistência Social, Márcio Castilho da Silva.

 

SAIBA MAIS 

Interessados em participar da eleição podem retirar a ficha de inscrição e a lista de documentos na Secretaria de Assistência Social, na rua Benício Moreira Niza, 114, centro, das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17 horas.  

 

CONFIRA O EDITAL COM TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A ELEIÇÃO

EDITAL Nº 01/2025 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Abre inscrições para o processo suplementar de escolha de membros suplentes do Conselho Tutelar de Mandaguaçu/Pr.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguaçu/Pr, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução do Conanda nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 2286/2023, abre as inscrições para a escolha de membro Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Mandaguaçu/Pr, e dá outras providências.

 

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO 

 

1.1 Ficam abertas 04 (quatro) vagas para a função pública de membro suplentes do Conselho Tutelar do Município de Mandaguaçu/Pr, para cumprimento de mandato de 03 (três) anos, no período de 20 (vinte) de maio de 2025 à 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculos empregatícios com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.2.3 Aplica-se aos membros suplentes do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.3 Os 04 (quatro) candidatos que obtiverem maior número de votos assumirão o cargo de membros suplentes do Conselho Tutelar.

1.4 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

 

CargoVagasCarga Horária / Semanal

Vencimento Mensal

R$

Membro do Conselho Tutelar     04          40 h

R$ 2.092,24

 +   Vale alimentação R$ 400,00

 

1.5 O horário de expediente do Conselho Tutelar é das 8h às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.6 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos ao período de sobreaviso, após o horário especificado acima e inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2286/2023.

1.7 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição até 30(trinta) dias por ano civil, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2286/2023.

1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal nº 2286/2023.

 

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 

 

2.1 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar de Mandaguaçu/Pr ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 2286/2023. 

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

  1. Inscrição para registro das candidaturas;
  2. Apresentação dos candidatos habilitados em reunião ampliada do CMDCA;
  3. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Mandaguaçu/Pr, cujo domicílio eleitoral esteja devidamente registrado neste município.

 

3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO 

 

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro suplentes do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 2286/2023, a saber:[1]

  1. Reconhecida idoneidade moral;
  2. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
  3. Residência nesse Município, nos últimos dois anos;
  4. Experiência mínima de 01 (um) ano, exercidos nos últimos 05 (cinco) anos, no atendimento e controle e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente e/ou curso na área da criança e adolescência, com carga horária mínima de 160 horas, realizados nos últimos 05 anos.
  5. Conclusão do Ensino Médio;
  6. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
  7. Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
  8. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  9. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

     3.2 Deverão ser apresentados, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

 

  1. Carteira de Identificação, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou CNH;
  2. Comprovante de domicílio no Município como, contrato de locação, contas de   água, luz, telefone, entre outras, que atestem o domicílio do interessado;
  3. Certificado de quitação eleitoral;[2]
  4. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual;[3]
  5. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;[4]
  6. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal;[5]
  7. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;[6]
  8. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio;
  9. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:[7]

a)         declaração fornecida por organização da sociedade civil, preferencialmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; 

b)         no caso de trabalho voluntário, será necessária a comprovação de que o candidato tenha desempenhado carga horária mensal de no mínimo 20h/mês durante o período dos últimos 05 (cinco) anos;

c)         declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração, ou;

d)        registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou

e)         diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

f)         os conselheiros tutelares que cumpriram integralmente seus mandatos estiverem aptos nos últimos 04 (quatro) anos, ficam isentos da apresentação de documento comprobatório de experiência profissional.

 

3.3 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar suplente deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

 

4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

 

4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo.

 

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 

 

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros(as), sogro(a) e genro ou nora, cunhados(as), durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento. 

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 

 

 

6. DAS INSCRIÇÕES

 

6.1 Os candidatos deverão retirar as fichas de inscrições e a lista de documentos previstos no item 3.2 desse edital, no CMDCA, sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social, situada a Rua Benício Moreira Niza nº 114 – Centro, Mandaguaçu/PR no período do dia 06 (seis) de fevereiro/2025 até 20 (vinte) de março/2025, de segunda à sexta-feira, no horário das 08h:30 às 11h:30 e das 13h:30 às 17h:00. As inscrições deverão ser realizadas pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4 No ato da inscrição, cada candidato deverá apresentar a ficha de inscrição preenchida para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade e CPF do procurador. 

6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 2286/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição legível e sem rasuras e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.

6.8 A inscrição será gratuita. 

6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida, dentro do prazo previsto neste Edital.

6.10 Caberá à Comissão Especial Eleitoral decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail e/ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição devidamente preenchidos, dispensando-se a confirmação de recebimento.

 

7. DA HOMOLOGAÇÃO E DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS 

 

7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização da Comissão Especial Eleitoral.

7.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir no início do processo, as fichas inscritas de forma incompleta e incorreta, bem como aquelas que constarem dados inverídicos ou falsos em desacordo conforme edital publicado.

7.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 2286/2023 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5 A Comissão Especial Eleitoral analisará individualmente cada pedido de registro das candidaturas na data de 21/03/2025 e a publicação da relação dos candidatos homologados e impugnados, em 23/03/2025 nos locais oficiais, conforme transparência do Município, inclusive em sua própria página eletrônica. 

7.6 Havendo impugnação, a Comissão Especial Eleitoral notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa, ou seja, até dia 28/03/2025.

7.7 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, através de e-mail fornecido no ato da inscrição.

7.8 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista definitiva de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 06/04/2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.9 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem de inscrição, pelo qual se identificarão como candidatos.

7.10 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 06 de abril de 2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

 

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

 

  1. Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que sucederem; 
  2. Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
  4. Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
  5. Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
  6. Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
  7. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
  8. Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
  9. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

 

a. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

  1. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
  2. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

 

8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

  1.  Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  2.  Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
  3.  Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:

  1.  Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
  2.  Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
  3.  Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
  4.  Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
  5.  Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
  6.  Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
  7.  Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
  8.  Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

 

  1. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

 

  1.  Utilização de espaço na mídia;
  2.  Transporte aos eleitores;
  3.  Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
  4.  Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
  5.  Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
    1. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 

8.9 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

8.10 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

8.11 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.12 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.13 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.

8.14 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público (órgãos públicos), em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

8.15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados e orientações acerca das condutas vedadas, no dia 08 de abril de 2025, às 9 horas, na Rua Benicio Moreira Niza nº 114 – Centro.

 

9. DA ELEIÇÃO

 

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia 18 de maio de 2025, das 8hs às 17hs.

9.3 O local de votação será concentrado na Escola Municipal Santo Carraro – Praça Dr. Dimas.

9.4 O município disponibilizará veículos para o transporte dos eleitores de Vila Guadiana e Distrito de Pulinópolis, em dois horários: as 09 e 14:00 horas.

9.4.1 Na Vila Guadiana será em frente à rodoviária e no Distrito de Pulinópolis em frente à Escola Municipal Miguel de Souza.

9.5 No local de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.6 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.7 Não se admitirá a inclusão manual de nomes no caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.8 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina privada.

9.9 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a Carteira de Identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.

9.10 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.11 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.12 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.13 A votação se dará em urna de lona com suas respectivas cabinas, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.14 A votação se dará por meio de cédulas eleitorais confeccionadas pelo CMDCA, impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.

9.15 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.16 Compete ao presidente da mesa receptora garantir a ordem dos trabalhos.

9.17 Os Presidentes de mesa e mesários deverão comparecer nos locais de votação designados pela Comissão Especial Eleitoral, as 07 horas da manhã do dia do pleito.

9.18 Somente poderão permanecer no recinto de votação os componentes da mesa receptora, os fiscais credenciados e o eleitor, durante o tempo necessário para votação.

9.19 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.20 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 

9.21 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

9.22 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

  1. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
  2. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.23 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome, cópia do documento de identidade e foto 3x4, à Comissão Especial Eleitoral até o dia 16/05/2025.

9.24 A credencial dos fiscais conterá os dados pessoais e o candidato que representa.

9.25 O fiscal credenciado deverá se apresentar ao Presidente da mesa antes de iniciar seus trabalhos.

9.26 As credencias deverão ser retiradas dois dias antes da eleição, em horário comercial.

9.27 Encerrada a votação, a urna deverá ser lacrada, preferencialmente na frente de um fiscal, devendo os membros da mesa e os fiscais lançarem sua assinatura sobre o lacre. 

9.28 Acompanharão as urnas, a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, relação dos votantes e as cédulas. 

9.29 O transporte das urnas de votação para o colégio eleitoral, bem como para o local de apuração, ficará a cargo do Presidente do CMDCA por meio de veículos oficiais requisitados pela Comissão Especial Eleitoral com ordem escrita e assinada por dois membros da Comissão. 

 

10. DA APURAÇÃO

 

10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial Eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial Eleitoral.

10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5 Os quatro candidatos mais votados assumirão o cargo de membros suplentes do Conselho Tutelar.

10.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 20/05/2025, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

11.3 A posse dos 04 (quatro) candidatos a suplentes eleitos que receberem o maior número de votos se dará conforme a convocação dos mesmos quando houver necessidade.

11.4 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11.5 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

 

 

12. DO CALENDÁRIO

 

12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

 

DataEtapas
06/03/2025Publicação do Edital.
06-03-2025 a 20/03/2025Prazo para registro das candidaturas. (item 6.1)
21/03/2025Análise do pedido de registro das candidaturas. (item 7.5)
          23/03/2025Publicação da relação dos candidatos homologados e impugnados, pela Comissão Especial Eleitoral. (item 7.5)
       Até 28/03/2025

Havendo impugnação, a Comissão Especial Eleitoral notificará os candidatos homologados e impugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa. 

Realização de reunião da Comissão Especial Eleitoral para decidir acerca da impugnação. (item 7.6)

         06/04/2025Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público. (item 7.8)
  
  
        06/04/2025Publicação da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. (item 7.10)
         07/04/2025Início do período de campanha/propaganda eleitoral.
         08/04/2025Sessão de apresentação dos candidatos habilitados. (item 8.15) e orientações acerca das condutas vedadas.
         18/05/2025Eleição. (item 9.2)
         20/05/2025Publicação do resultado da apuração. (item 11.1)

 

12.2 Fica facultada à Comissão Suplementar Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo. 

 

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº. 2286/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

13.10 Fica eleita a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Mandaguaçu/Pr para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Publique-se.

 

Mandaguaçu/Pr, 06 de março de 2025.

 

 

 

 

FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES

Presidente do CMDCA

 

 

 

 


 


 

[2] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.

[3] Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.

[4] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>.

[5] Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/serviços/cidadão/certidão-negativa>.

[6] Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidão-negativa>.

[7] O Guia de Atuação do Ministério Público no Processo de Escolha do Conselho Tutelar, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, possui modelo de formulário que pode ser entregue aos candidatos para preenchimento, a fim de facilitar a análise pela Comissão Especial. O documento está disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-juventude/grupos-de-trabalho/conselho-tutelar

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